- 1 -A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações dos Utilizadores Industriais ao Sistema de Drenagem, a colheitas, medições de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas Águas Residuais Industriais, devendo ser obrigatoriamente concedido o acesso dos seus agentes aos locais de colheita e medição de caudais.
- 2 -A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção, a pedido do próprio Utilizador Industrial.
- 3 -Da inspecção será lavrado, de imediato, auto de vistoria, do qual será entregue cópia ao Utilizador Industrial ou ao seu representante, de que constarão os seguintes elementos:
- a)Data, hora e local da inspecção;
- b)Identificação do agente encarregado da inspecção;
- c)Identificação do Utilizador Industrial e da pessoa ou pessoas que estiveram presentes à inspecção por parte deste;
- d)Operações e controlo realizados;
- e)Colheitas e medições realizadas;
- f)Análises efectuadas ou a efectuar;
- g)Outros factos que se considere oportuno exarar.
- 4 -De cada colheita a Entidade Gestora fará 3 (três) conjuntos de amostras:
- a)Um destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar;
- b)Outro é entregue ao Utilizador Industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
- c)O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante do Utilizador Industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, quando estes forem divergentes, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.
- 5 -Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão, caso o Utilizador Industrial o solicite, conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo Utilizador Industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora ou devidamente acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) para efectuar as análises em questão.
- 6 -Os resultados da inspecção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no processo de autocontrolo, não forem encontrados desvios positivos superiores a 10 % (dez por cento) da média aritmética admissível.
- 7 -Os resultados da inspecção serão enviados ao Utilizador. Havendo anomalias ou irregularidades, será fixado prazo para a sua correcção.
- 8 -Sempre que se verifique que os condicionamentos previstos no artigo 32.º do presente Regulamento não estão a ser cumpridos, ao Utilizador Industrial serão imputados os custos justificada e comprovadamente associados ao processo de colheita, transporte e análise das amostras.
- 9 -O Utilizador Industrial deverá possuir em arquivo, nas instalações da Unidade Industrial, um processo devidamente organizado e actualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-los sempre que solicitado pela Entidade Gestora em acções de fiscalização. Deste processo devem constar os resultados do autocontrolo efectuado pelo Utilizador Industrial, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 41.º — Inspecções
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009