- 1 -Os Medidores de Caudal, quando permanente e fixos, serão fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas dos Utilizadores Industriais.
- 2 -A instalação dos Medidores de Caudal, móveis ou fixos, deve ser feita no interior da propriedade, em recintos vedados e de fácil acesso, e em condições técnicas aceites pela Entidade Gestora, ficando os proprietários responsáveis pela protecção e respectiva segurança.
- 3 -Os caudais serão medidos por um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de +/- 2 % (dois por cento), e mereça o acordo da Entidade Gestora.
- 4 -A manutenção e a conservação dos Medidores de Caudal constituem encargo dos Utilizadores Industriais.
Artigo 43.º — Medição e Registo de Caudais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009