- 1 -Nos edifícios sem logradouro, os Contadores devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou vários Utilizadores.
- 2 -Nos edifícios com logradouros privados, os Contadores devem localizar-se:
- a)No caso de um só Utilizador, no logradouro junto à zona de entrada, contígua com a via pública;
- b)No caso de vários Utilizadores, no interior do edifício, em zonas comuns, ou no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública.
- 3 -Os Contadores deverão localizar-se, preferencialmente, em locais em que a sua leitura se torne visível do exterior.
Artigo 48.º — Localização do Contador
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009