- 1 -Os Contadores são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
- 2 -Deve o Utilizador informar, de imediato, a Entidade Gestora de todas as anomalias que verificar no Contador, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura, deficiências na selagem ou qualquer outro defeito.
- 3 -A Entidade Gestora poderá proceder à verificação do Contador, à sua reparação ou substituição ou, ainda, à colocação provisória de um outro, sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o Utilizador.
- 4 -O Utilizador responderá pelas fraudes, avarias e prejuízos que forem verificados em consequência do emprego comprovado de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do Contador.
- 5 -Os custos relativos à reparação e ou substituição dos Contadores que se mostre necessária, em virtude de danos causados pelos Utilizadores serão por estes suportados.
Artigo 49.º — Responsabilidade pelo Contador
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009