- 1 -Independentemente da aplicação do regulamento de controlo metrológico em vigor, tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito de mandar verificar o Contador em instalações de ensaio, da própria ou de outrem, reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.
- 2 -A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do Utilizador, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da Entidade Gestora, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída, no caso de se verificar o mau funcionamento do Contador, por causa não imputável ao Utilizador.
- 3 -Nas verificações dos Contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
- 4 -A Entidade Gestora informará antecipadamente o Utilizador, a fim de que este possa estar presente, se o pretender, do dia e hora em que irá proceder à desinstalação do Contador para efeito de verificação. No acto da desinstalação será fornecido ao Utilizador, se presente, ou deixado no local da instalação, boletim onde conste o número do mesmo, bem como a leitura ao momento registada. O Utilizador poderá ainda acompanhar o ensaio de verificação e aferição.
- 5 -O resultado da verificação e aferição será comunicado ao Utilizador.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos Medidores de Caudal de águas residuais e aos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição.
Artigo 50.º — Verificações dos Instrumentos de Medição e Controle
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009