- 1 -Compete à Entidade Gestora fixar, nos termos legais e nos termos do Contrato de Concessão, as tarifas e taxas a pagar pelos Utilizadores correspondentes ao abastecimento de água e à recolha de águas residuais.
- 2 -Nos termos do Contrato de Concessão, a Entidade Gestora tem o direito de fixar, liquidar e cobrar aos Utilizadores, relativamente a cada um dos Serviços, as seguintes taxas e tarifas constantes do Anexo II:
- a)Taxa de Construção: taxa que a Entidade Gestora cobrará para prover aos custos de construção dos Ramais de Ligação, desde o momento em que os ramais possam entrar em serviço ou quando qualquer interessado solicite a sua construção, se anterior;
- b)Taxa de Utilização: taxa mensal que a Entidade Gestora cobrará aos Utilizadores após a celebração do Contrato de Utilização, para prover, nomeadamente, aos custos de conservação e manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, dos Ramais de Ligação e de diversos encargos fixos que permitem ter o Serviço em utilização;
- c)Taxas por Outros Serviços: conjunto de taxas que a Entidade Gestora cobrará antecipadamente, circunscrita a serviços prestados pontualmente pela Entidade Gestora e que engloba a:
- i)Taxa de Aferição do Contador: taxa pontual e antecipadamente cobrada aos Utilizadores, nos casos de prestação, pela Entidade Gestora, e a pedido daqueles, do serviço de aferição do Contador;
- ii)Taxa de Colocação ou Transferência do Contador: taxa pontual e antecipadamente cobrada aos Utilizadores, nos casos de prestação, pela Entidade Gestora, do serviço de primeira colocação de Contador ou de transferência física do mesmo, por alteração do local de consumo;
- iii)Taxa de Restabelecimento de Abastecimento de Água: taxa a cobrar antecipadamente aos Utilizadores, nos casos de interrupção ou de suspensão da prestação do Serviço por facto imputável aos mesmos, de montante equivalente aos custos suportados com o restabelecimento do abastecimento;
- iv)Taxa de Vistoria: taxa pontual e antecipadamente cobrada ao Utilizador referente às vistorias obrigatórias efectuadas pela Entidade Gestora, de modo a comprovar que os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial se encontram em condições de serem ligados aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem;
- d)Tarifa Volumétrica: tarifa que a Entidade Gestora cobrará aos Utilizadores e que consiste na parte do preço de abastecimento de água ou da drenagem de águas residuais, calculada em função do volume de água consumido ou, em alguns casos, de Águas Residuais Industriais, do volume descarregado, e eventualmente acrescido da respectiva carga poluidora.
- e)Taxa para Análise de Projectos de Infra-Estruturas Prediais: taxa que a Entidade Gestora cobrará aos Utilizadores pela análise dos projectos dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial que obrigatoriamente serão submetidos à sua apreciação;
- f)Taxa para Análise de Projectos e Fiscalização de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais em Loteamentos: taxa que a Entidade Gestora cobrará aos Utilizadores pela análise dos projectos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais em loteamentos, bem como pela fiscalização das respectivas infra-estruturas.
- 3 -A Entidade Gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro dos Serviços, com um nível de atendimento adequado.
- 4 -Por conta, risco e a expensas da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, e caso esta opte por não cobrar directamente a Taxa de Rede constante do Anexo XXXVIII do Contrato de Concessão e do Anexo V ao presente Regulamento, a Entidade Gestora poderá cobrar, ainda, aos Utilizadores e aos munícipes tal Taxa, destinada a prover aos investimentos realizados com as infra-estruturas de água e de saneamento a realizar em "alta" e, eventualmente, em "baixa", nas bacias do Douro, bem assim como para prover ao pagamento das tarifas a pagar à SIMRIA e à AMTSM, estabelecidas no Contrato de Recolha-SIMRIA e no Contrato de Recolha-AMTSM. À Taxa de Rede é aplicável o Regulamento da Taxa de Rede, aprovado pela Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, em 12 de Novembro de 2007 e publicado no Diário da República n.º 33 de 15 de Fevereiro de 2008.
Artigo 52.º — Taxas e Tarifas
Vigente desde: 19/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009