- 1 -As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes taxas e tarifas, bem como os volumes que dão origem às verbas debitadas, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor.
- 2 -A emissão das facturas relativas a consumos terá a periodicidade definida na legislação aplicável.
Artigo 57.º — Facturação
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009