- 1 -O pagamento das facturas a que se refere o artigo anterior deverá ser efectuado no prazo estabelecido na factura, o qual não será inferior a 12 (doze) dias.
- 2 -O pagamento das facturas será efectuado pelas formas legalmente admissíveis e nos locais estabelecidos na factura, designadamente nos postos de atendimento, nas caixas ATM, nos CTT, nos agentes e por transferência bancária.
- 3 -Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento e uma vez enviado o aviso de ter decorrido e prazo de pagamento pela Entidade Gestora o Utilizador incorre no pagamento do encargo adicional de (euro) 3,67 (três euros e sessenta e sete cêntimos), valor actualizável anualmente mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor no Continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. O pagamento do referido encargo adicional deverá ser cobrado pela Entidade Gestora aos Utilizadores, decorridos 30 (trinta) dias de calendário a contar da data do envio do aviso referido na primeira parte do presente preceito, sem que o Utilizador tenha efectuado o pagamento da factura em dívida.
- 4 -A falta de pagamento das facturas nas respectivas datas de vencimento constitui os Utilizadores em mora, conferindo à Entidade Gestora o direito de cobrar juros de mora à taxa supletiva legal, excepto sobre o encargo adicional referido no número anterior, e de utilizar a caução prestada pelo Utilizador nos termos do disposto no artigo 16.º
- 5 -O atraso no pagamento superior a 2 (dois) meses para além da data de vencimento das facturas confere à Entidade Gestora o direito de suspender a prestação dos Serviços, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança das quantias em dívida. Para tal, a Entidade Gestora advertirá, por escrito, o Utilizador com a antecedência mínima de 10 (dez) dias de calendário relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar, indicando o motivo da suspensão e informando-o dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço, e bem assim, para a retoma do mesmo.
- 6 -O direito de exigir o pagamento do preço dos Serviços prestados prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.
- 7 -Se, por erro da Entidade Gestora, for paga importância inferior à que corresponde o consumo ou descarga efectuada, o direito ao recebimento da diferença caduca 6 (seis) meses após o referido pagamento.
- 8 -Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao Utilizador um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo Utilizador.
Artigo 58.º — Prazo, Forma e Local de Pagamento
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009