- 1 -É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a execução das obras dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, de acordo com os projectos aprovados.
- 2 -As obras dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial apenas poderão ser executadas por canalizadores ou por empresas reconhecidas e inscritas na Entidade Gestora.
- 3 -A inscrição a que se refere o número anterior será concedida pela Entidade Gestora aos interessados que demonstrem ter as habilitações legalmente exigidas para executar as obras dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, mediante a apresentação do original de alvará válido, emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I. P.) nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 12 de Janeiro, ou, consoante os casos, de título de registo, emitido nos termos da Portaria n.º 14/2004, de 10 de Janeiro.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Gestora registará as inscrições dos profissionais e empresas do ramo e fornecerá aos mesmos um cartão de identificação.
- 5 -As empresas inscritas serão obrigadas a manter actualizada a inscrição do seu quadro de canalizadores e a nomear um canalizador ou técnico responsável.
- 6 -A orientação técnica e o cumprimento dos projectos aprovados na execução das redes de distribuição e drenagem predial são da responsabilidade dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 64.º — Responsáveis pela Execução
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009