- 1 -O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito, o seu início e conclusão à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.
- 2 -A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Artigo 65.º — Comunicação do Inicio e Conclusão da Obra
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009