- 1 -A Entidade Gestora deverá acompanhar os ensaios das obras constantes dos projectos particulares, cuja execução lhe haja sido comunicada, nomeadamente de infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e de edifícios em geral.
- 2 -Os ensaios são da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários e deverão ser feitos com as canalizações e acessórios à vista, na presença do técnico responsável.
- 3 -O técnico responsável informará a Entidade Gestora, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data em que as instalações se encontrarão em condições de serem ensaiadas, devendo a Entidade Gestora notificar, com antecedência mínima de 3 (três) dias, do dia e hora em que irá efectuar a vistoria.
- 4 -Nenhuma canalização dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial poderá ser coberta sem que tenha sido previamente fiscalizada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.
- 5 -No caso de qualquer Sistema de Distribuição e Drenagem Predial ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de fiscalizado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer comunicação para efeito de vistoria e ensaio.
- 6 -A Entidade Gestora efectuará uma vistoria após conclusão da obra. A esta assistirá o técnico responsável ou um seu representante qualificado ao qual será entregue cópia do auto elaborado.
Artigo 67.º — Ensaios e Vistorias
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009