- 1 -Após os actos de fiscalização, ensaio e vistoria a que se referem os artigos anteriores, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, ou insuficiências verificadas pelo ensaio, deverão ser efectuadas as correcções necessárias.
- 2 -Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização, ensaio e vistoria dentro dos prazos e modos anteriormente fixados.
Artigo 68.º — Correcções
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009