No caso de proprietários ou usufrutuários que, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações de instalação e ligação impostas no artigo anterior, a Entidade Gestora procederá às respectivas ligações, executando o Ramal de Ligação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a sua conclusão, findo o qual a Entidade Gestora procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 7.º — Incumprimento da Obrigatoriedade de Instalação e Ligação
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009