- 1 -Para os prédios que não estejam situados em terrenos adjacentes a qualquer percurso da Rede Pública, a Entidade Gestora, com prévia aprovação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.
- 2 -Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários a requererem determinada extensão da Rede Pública para o abastecimento de água ou drenagem de águas residuais dos seus prédios, o custo das novas condutas, na parte que não é suportada pela Entidade Gestora, será distribuído por todos os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, proporcionalmente ao número e calibre de Contadores a instalar, se outra modalidade não for julgada mais conveniente pelos interessados.
- 3 -Se a extensão da Rede Pública vier a ser utilizada no prazo de 3 (três) anos para serviço de outros Utilizadores não será elaborado Contrato de Utilização sem que os interessados façam prova da respectiva comparticipação nos custos daquela extensão.
- 4 -As extensões da Rede Pública estabelecidas nos termos deste artigo serão integradas nos Sistemas de Abastecimento de Água e ou de Drenagem e afectas à Concessão, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
Artigo 8.º — Prédios Não Abrangidos pela Rede Pública
Vigente desde: 19/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009