- 1 -As contra-ordenações previstas no artigo 72.º são puníveis com coimas cujos montantes são os previstos no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e em outros diplomas aplicáveis.
- 2 -A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á, designadamente, em função:
- a)Da gravidade da infracção;
- b)Da culpa;
- c)Da situação económica do agente;
- d)Do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
Artigo 73.º — Sanções
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009