- 1 -Os industriais que à data da entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais em Colectores de Saneamento ou em Interceptores têm um prazo de 6 (seis) meses contados a partir daquela data para apresentarem à Entidade Gestora o seu pedido de ligação.
- 2 -Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar segundo o trâmite previsto no Capítulo III, forem emitidas Autorizações Específicas, os industriais ligados a Colectores de Saneamento ou a Interceptores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo adicional até 12 (doze) meses contados do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.
- 3 -No período de tempo que medeia entre a entrada em vigor do presente Regulamento e a entrada em funcionamento do Sistema de Drenagem, oportunamente a ser anunciada relativamente a cada Estação de Tratamento Municipal, aos Utilizadores Industriais a quem forem concedidas as autorizações de ligação não será aplicado o respectivo tarifário.
- 4 -Os Utilizadores não industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, descarregam as suas águas residuais em Colectores ou em Interceptores, têm um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir daquela data, para celebrarem com a Entidade Gestora o respectivo Contrato de Utilização.
Artigo 82.º — Período de Transição
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009