- 1 -Salvo quando o contrário resulte expressamente do presente Regulamento, a contagem dos prazos estipulados suspender-se-á durante Sábados, Domingos, Feriados nacionais, no feriado municipal de Santa Maria da Feira e em caso de encerramento por dia completo das entidades públicas locais.
- 2 -Na contagem dos prazos fixados em dias não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr, designadamente qualquer comunicação ou notificação, terminando o prazo às 16 (dezasseis) horas do último dia.
- 3 -Sempre que o termo do prazo se dê num dos dias referidos no número anterior, considera-se o mesmo prazo terminado no primeiro dia útil seguinte.
- 4 -Os prazos fixados em meses ou anos serão sempre contados de forma continuada e terminarão às 16 (dezasseis) horas do mesmo dia dentro do último mês ou ano ou, não existindo tal dia no mês, no último dia desse mês.
Artigo 84.º — Contagem de Prazos
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009