- 1 -Qualquer Utilizador poderá, mediante a apresentação de requerimento, reclamar junto da Entidade Gestora contra quaisquer actos ou omissões desta, sempre que considere incumprirem as disposições do presente Regulamento, ou da legislação em vigor.
- 2 -A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do acto ou omissão objecto da reclamação, devendo constar da mesma os fundamentos e os meios de prova.
- 3 -A reclamação será despachada pelo autor do acto ou pelo director de serviços da Entidade Gestora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificando-se o reclamante do teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta ou meio equivalente.
- 4 -Caso a reclamação apresentada não seja atendida pela Entidade Gestora, o reclamante poderá requerer a intervenção do Conselho do Consumidor e do Ambiente, sem prejuízo do recurso às competentes vias legais, nomeadamente de reclamação ou queixa para o IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo quando o contrário resulte expressamente deste Regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora disporá de um livro de reclamações no serviço de atendimento público respectivo, o qual será disponibilizado aos Utilizadores interessados em apresentar reclamação acerca do incumprimento, por aquela entidade, de qualquer obrigação contratual ou regulamentar a que se encontre adstrita ou de direito dos Utilizadores.
Artigo 85.º — Reclamações e Requerimentos
Vigente desde: 19/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009