Fazem parte integrante do presente Regulamento, devendo as disposições pertinentes dos seus documentos ser consideradas para interpretação, integração ou aplicação do mesmo, os seguintes Anexos:
Anexo I: Modelos de Contratos de Utilização;
Anexo II: Tarifário;
Anexo III: Fórmulas de Revisão do Tarifário;
Anexo IV: Fundamentação Económica e Financeira das Taxas e Tarifas previstas no artigo 52.º do presente Regulamento;
Anexo V: Taxa de Rede
Apêndice 1
Valores Máximos Admissíveis de Parâmetros Característicos de Águas Residuais Industriais a serem verificados à entrada das redes públicas de colecta de águas residuais
1 - Não podem afluir às Redes públicas de colecta de águas residuais, águas residuais cujas concentrações à entrada, relativas aos parâmetros seguidamente listados, excedam os correspondentes valores máximos admissíveis (VMA), indicados:
(ver documento original)
2 - A Entidade Gestora poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é, CBO5(20) e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das Estações de Tratamento Municipais o permitam e os interesses de todos os Utilizadores, industriais e não industriais, o justifiquem.
3 - Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, no caso de alteração da legislação em vigor ou de não ser possível com aqueles valores assegurar as condições adequadas de exploração e gestão de cada Estação de Tratamento Municipal.
Apêndice 2
Modelos de Requerimento de Ligação ao Sistema de Drenagem
Do requerimento de ligação ao Sistema de Drenagem deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:
a) Identificação do Utente Industrial
identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social;
b) Localização do Utente Industrial
freguesia, endereço, telefone, telefax, número da matriz/fracção, licença de construção, licença de ocupação, licença de laboração
c) Responsável pelo preenchimento do requerimento
nome, funções, local de trabalho
d) Processo produtivo
CAE, sectores fabris, produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais), matérias-primas (enumeração e quantidades anuais),
e) Regime de laboração
número de turnos, horário de cada turno, dias de laboração/semana, semanas de laboração/ano, laboração sazonal
f) Pessoal
por turno, actividade fabril, actividade administrativa
g) Origens e consumos de água de abastecimento
origens (enumeração), consumos totais médios anuais nos dias de laboração, repartição dos consumos totais por origens
h) Destinos dos consumos de água
enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc...), repartição dos consumos totais por destino
i) Águas residuais que se deseja serem ligadas nos termos do artigo 32.º do Regulamento
caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração
caudais totais descarregados em cada dia de laboração
substâncias descarregadas conforme artigo 32.º
j) Características qualitativas das águas residuais a ser ligadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 33.º
parâmetros do apêndice 1 do Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva)
concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do apêndice 1 que se detectam
substâncias das listas referidas nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva)
indicação, relativamente a cada uma dessas substâncias, de uma das quatro seguintes situações:
"seguramente ausente"
"provavelmente ausente"
"provavelmente presente"
"seguramente presente"
k) Caudais e quantidades de sólidos suspensos totais (SST), de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT)
Caudal Médio Diário Anual nos Dias de Laboração
Concentração Média Diária Anual de SST
Concentração Média Diária Anual de MO
Concentração Média Diária Anual de SIT
l) Frequência do Auto-Controlo
frequência proposta pelo requerente, salvaguardo o mínimo exigido no artigo 40.º
m) Rede de colectores do Utilizador Industrial
plantas cotadas, com a indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas
localização e características das instalações de medição de caudal e de controlo e medição dos parâmetros de poluição
n) Indicação do ponto de ligação pretendido ao Sistema de Drenagem ou Interceptor
planta de localização
troço (designação e localização)
caixa (localização)
Apêndice 3
Termos de Autorização de Ligação ao Sistema de Drenagem.
Modelo 1
1 - O requerente...(identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social e localização do prédio a ligar) tendo expresso no requerimento de ligação, de ...(data), o desejo de descarregar no Sistema de Drenagem águas não poluídas, não está autorizado a fazê-lo, porque...(razões detalhadas) ou está autorizado a fazê-lo por ligação ao ponto indicado na planta anexa nas seguintes condições ...(pormenorização das condições de autorização e de ligação).
2 - Uma cópia integral do requerimento de ligação fica apensa à presente autorização.
Entidade Gestora, sede e data.
Modelo 2
1 - O requerente...(identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social e localização do prédio a ligar), tendo expresso no requerimento de ligação, de ... (data), a pretensão de ligar as suas Águas Residuais Industriais ao Sistema de Drenagem, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 35.º e no respeito dos condicionamentos dos números 1 e 2 do artigo 36.º do Regulamento, está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 31.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 33.º, sem dependência de qualquer Autorização Específica.
2 - A ligação será efectuada ao ponto indicado na planta anexa nas seguintes condições...(pormenorização das condições de ligação).
3 - Uma cópia integral do requerimento de ligação fica apensa à presente autorização.
Entidade Gestora, sede e data.
Modelo 3
1 - O requerente...(identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social e localização do prédio a ligar), tendo expresso no requerimento de ligação, de ... (data), a pretensão de ligar as suas Águas Residuais Industriais ao Sistema de Drenagem, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 35.º e no respeito dos condicionamentos dos números 1 e 2 do artigo 36.º do Regulamento, está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 31.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 33.º, e de acordo com as seguintes autorizações específicas:
Parâmetro...Concentração (mg/l)
...
2 - A ligação será efectuada no ponto indicado na planta anexa nas seguintes condições...(pormenorização das condições de ligação).
3 - Uma cópia integral do requerimento de ligação fica apensa à presente autorização.
Entidade Gestora, sede e data.
ANEXO I
Modelos dos Contratos de Utilização
(ver documento original)
ANEXO II
Tarifário
(Tarifário em vigor na Concessão)
Tarifário para o ano de 2009
Variante 1 do Caso Base
a) Taxa de Utilização
- Pelo Serviço de Abastecimento de Água (Euros por mês)
(ver documento original)
- Pelo Serviço de Saneamento (Euros por mês)
(ver documento original)
b) Tarifa Volumétrica
- Pelo Serviço de Abastecimento de Água (Euros por metro cúbico)
(ver documento original)
- Pelo Serviço de Saneamento (Euros por metro cúbico)
(ver documento original)
c) Taxas de Construção
-Ramais Domiciliários de Abastecimento de Água (Euros)
(ver documento original)
- Ramais Domiciliários de Saneamento (Euros)
(ver documento original)
d) Taxas por Outros Serviços
- Taxa de Vistoria (Euros)
(ver documento original)
- Taxa de Colocação ou Transferência de Contador (Euros)
(ver documento original)
- Taxa de Aferição de Contador (Euros)
(ver documento original)
- Taxa de Restabelecimento de Abastecimento de Água (Euros)
(ver documento original)
- Taxa para Análise de Projectos de Infra-estruturas Prediais (Euros)
(ver documento original)
- Taxa para Análise de Projectos e Fiscalização de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais em Loteamentos (Euros)
(ver documento original)
ANEXO III
Fórmulas de Revisão do Tarifário
Este Anexo corresponde ao Anexo XXIII-A do Contrato de Concessão ("Fórmulas de Revisão Anual do Tarifário)
Fórmulas de Revisão Anual do Tarifário
1 - Para a Tarifa Volumétrica de Abastecimento de Água
(ver documento original)
Em que:
T(índice t) - Tarifa Volumétrica de Abastecimento de Água a praticar no ano civil para o qual se está a efectuar a revisão de preços (de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro);
T(índice t-1) - Tarifa Volumétrica de Abastecimento de Água que estiver em vigor no ano anterior ao ano civil para o qual se está a efectuar a revisão de preços;
I(índice t-1) - Índice de preços no consumidor (total sem habitação) relativo ao Continente (base dois mil e dois) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo ao mês de Outubro do ano anterior a que respeita a revisão de preços;
I(índice t-2) - Índice de preços no consumidor (total sem habitação) relativo ao Continente (base dois mil e dois) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo ao mês de Outubro do segundo ano anterior a que respeita a revisão de preços;
K(índice t) - Coeficiente de aumento extraordinário anual previsto para o ano a que respeita a revisão de preços, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2012 inclusive, que será determinado de acordo com a Cláusula 76.ª do Contrato de Concessão.
A(índice t) - Preço por m3, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, a praticar pela empresa Águas do Douro e Paiva, S. A. no fornecimento de água em alta, no ano para o qual se está a efectuar a revisão de preços;
A(índice t-1) - Preço por m3, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, praticado pela empresa Águas do Douro e Paiva, S. A. no fornecimento de água em alta, no ano anterior a que respeita a revisão de preços;
Nota. - Caso venham a existir diversas actualizações de preço no ano pela empresa Águas do Douro e Paiva, S. A., a Tarifa Volumétrica de Abastecimento de Água será revista em conformidade, de modo a que o respectivo custo seja repassado directamente para a Tarifa a pagar pelos Utilizadores, utilizando a seguinte fórmula:
T(índice ti) = T(índice t) + A(índice ti) - A(índice t)
Em que:
T(índice ti) - Nova Tarifa Volumétrica de Abastecimento de Água a praticar;
T(índice t) - Tarifa Volumétrica de Abastecimento de Água anterior;
A(índice ti) - Novo preço por m3, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, praticado pela empresa Águas do Douro e Paiva, S. A. no fornecimento de água em alta;
A(índice t) - Preço anterior por m3, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, praticado pela empresa Águas do Douro e Paiva, S. A. no fornecimento de água em alta;
2 - Para as restantes Tarifas e Taxas
(ver documento original)
Em que:
T(índice t) - Tarifa ou Taxa a praticar no ano civil para o qual se está a efectuar a revisão de preços (de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro);
T(índice t-1) - Tarifa ou Taxa que estiver em vigor no ano anterior ao ano civil para o qual se está a efectuar a revisão de preços;
I(índice t-1) - Índice de preços no consumidor (total sem habitação) relativo ao Continente (base dois mil e dois) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo ao mês de Outubro do ano anterior a que respeita a revisão de preços;
I(índice t-2) - Índice de preços no consumidor (total sem habitação) relativo ao Continente (base dois mil e dois) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo ao mês de Outubro do segundo ano anterior a que respeita a revisão de preços;
K(índice t) - Coeficiente de aumento extraordinário anual previsto para o ano a que respeita a revisão de preços, no período compreendido entre os anos de 2009 a 2012 inclusive, que será determinado de acordo com a Cláusula 76.ª do Contrato de Concessão.
3 - Arredondamentos
Os valores das Tarifas e Taxas resultantes da revisão de preços devem ser arredondados para cima considerando a utilização de três casas decimais na Tarifa Volumétrica de Abastecimento de Água e na Tarifa Volumétrica de Saneamento, e a utilização de duas casas decimais nas restantes Tarifas e Taxas.
ANEXO IV
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Tarifas previstas no Artigo 52.º do Regulamento
F. Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, estabelece as regras e os princípios que devem presidir à fixação das referidas taxas.
A alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da sobredita lei exige que o regulamento que crie taxas municipais contenha, obrigatoriamente, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar.
Neste contexto, e com vista a observar o disposto no sobredito diploma, foi elaborado o presente documento, cuja preparação teve como base não só as regras e os princípios prescritos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, mas também os termos e condições segundo os quais a exploração e gestão dos Serviços Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais no Concelho de Santa Maria da Feira foram concessionadas à Entidade Gestora pelo Município de Santa Maria da Feira.
G.Fundamentação das Taxas e Tarifas
O valor das taxas e tarifas previstas no Artigo 52.º do presente Regulamento foi fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica expressamente consagrados no artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, tendo em vista a implementação de um sistema de cobrança de taxas e tarifas transparente, equilibrado e racional.
Adicionalmente, foram considerados os termos e condições de acordo com os quais o Município de Santa Maria da Feira concessionou à Entidade Gestora a exploração e gestão dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais no Concelho de Santa Maria da Feira, os quais se encontram reflectidos no modelo económico-financeiro ("Caso Base") que constitui o Anexo XXVII-A do Contrato de Concessão e que aqui se anexa.
Nos termos do referido modelo económico-financeiro, e em consonância com o disposto no artigo 82.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água, as taxas e tarifas previstas no presente Regulamento foram calculadas de molde a permitir a recuperação de todos os custos económicos e financeiros dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais prestados pela Entidade Gestora aos Utilizadores, designadamente:
c) A reintegração e amortização, no prazo da Concessão, e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos activos afectos à prestação dos Serviços, resultantes dos investimentos realizados e a realizar pela Entidade Gestora com a implantação, modernização, reabilitação ou substituição de Infra-estruturas, Equipamentos ou meios afectos aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, bem como os encargos suportados com a respectiva manutenção;
d) Os custos operacionais da Entidade Gestora, incorridos, designadamente, com a aquisição de bens consumíveis, transacções com outras entidades gestoras, entre os quais importa destacar a aquisição de água à sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A. titular da concessão de concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e adução das águas do Sistema Douro e Paiva;
e) Os custos associados a fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos Serviços de custos com actividades e meios partilhados com outros serviços efectuados pela Entidade Gestora ou a remuneração do pessoal afecto aos Serviços;
f) Os encargos obrigatórios previstos na lei, incluindo os impostos e as taxas que incidem sobre a prestação do Serviço de Abastecimento de Água, tais como:
j) Taxa de Recursos Hídricos prevista na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho;
n) Taxa de Controlo da Qualidade da Água, devida em contrapartida das actividades de fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano realizadas pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro (com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio.
g) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, de acordo com o disposto no Contrato de Concessão, bem como a adequada remuneração do capital investido pela Entidade Gestora.
Na esteira do acima exposto, e em consonância com as exigências preconizadas pela legislação aplicável aos sectores da água e do saneamento de águas residuais, as taxas e tarifas previstas no presente Regulamento visam, ainda, a prossecução dos seguintes objectivos, tendo em consideração o prazo de vigência da Concessão e as projecções económico-financeiras constantes do referido modelo económico-financeiro:
- Assegurar o equilíbrio económico-financeiro da Concessão;
- Garantir a adequada remuneração dos capitais próprios da Entidade Gestora, nos termos do Contrato de Concessão;
- Assegurar o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e as orientações definidas pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos;
- Incentivar a utilização eficiente da água e a garantia do bom estado de qualidade dos recursos hídricos, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados, atendendo à capacidade de pagamento dos Utilizadores, de modo a garantir o acesso universal aos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, de acordo com o preconizado pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (com a redacção resultante da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro).
Para além dos aspectos enunciados, o valor das taxas e tarifas previstas no Artigo 52.º do presente Regulamento foi, ainda, determinado tendo como base os diversos custos, directos e indirectos, suportados pela Entidade Gestora com a prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais no Concelho de Santa Maria da Feira e ou com a prestação de outros serviços com aqueles conexos, nomeadamente:
h) Custos associados à construção dos Ramais de Ligação de Água e de Drenagem de Águas Residuais, nos termos e condições previstos no presente Regulamento;
i) Custos decorrentes da utilização dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais pelos Utilizadores, nomeadamente, os custos de conservação e manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, dos Ramais de Ligação e de diversos encargos fixos que permitem ter os Serviços em utilização;
j) Custos associados à prestação do serviço de aferição do Contador, a solicitação dos Utilizadores;
k) Custos decorrentes da prestação, pela Entidade Gestora, do serviço de primeira colocação de Contador ou de transferência física do mesmo, por alteração do local de consumo;
l) Custos resultantes do restabelecimento do abastecimento de água pela Entidade Gestora, nos casos de interrupção ou de suspensão da prestação do Serviço de Abastecimento de Água por facto imputável aos Utilizadores;
m) Custos resultantes das vistorias obrigatórias efectuadas pela Entidade Gestora, de modo a comprovar que os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial se encontram em condições de serem ligados aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem;
n) Preço de abastecimento de água ou da drenagem de águas residuais, calculada em função do volume de água consumido ou, em alguns casos, de Águas Residuais Industriais, do volume descarregado, e eventualmente acrescido da respectiva carga poluidora;
o) Custos resultantes da análise, pela Entidade Gestora, dos projectos dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial que obrigatoriamente serão submetidos à sua apreciação, nos termos do presente Regulamento;
p) Custos associados à análise, pela Entidade Gestora, dos projectos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais em loteamentos, bem como pela fiscalização das respectivas infra-estruturas.
As taxas e tarifas previstas no presente Regulamento têm permitido a recuperação dos custos económicos e financeiros necessários a prover aos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais (enunciados supra), de modo a garantir a qualidade dos Serviços prestados e a sustentabilidade económica e financeira da Concessão, de acordo com o disposto no modelo económico-financeiro da Concessão.
A cobrança das mencionadas taxas e tarifas tem permitido igualmente a progressiva amortização do valor dos activos afectos à prestação dos Serviços resultantes dos investimentos já realizados com a implantação, modernização, reabilitação e substituição de Infra-estruturas, Equipamentos ou meios afectos aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, bem como os encargos suportados com a respectiva manutenção, nos termos previstos no Contrato de Concessão.
Os investimentos a realizar pela Entidade Gestora prendem-se, sobretudo, com a execução das Obras previstas no Plano de Investimento que constitui o Anexo X-A ao Contrato de Concessão, do qual constam, em termos gerais, todas as Infra-estruturas e Equipamentos cuja execução, nos termos do Contrato de Concessão, compete à Concessionária.
ANEXO V
Taxa de Rede
Este anexo corresponde ao XXXVIII do Contrato de Concessão ("Taxa de Rede")
Taxa de Rede
Sujeitos passivos da Taxa:
Quanto ao tipo de sujeitos passivos, o princípio é de tributar os utilizadores dos prédios.
No caso de se tratar de munícipes ligados à rede, a taxa será suportada pelos subscritores que celebraram o contrato de utilização. No caso inverso, por se desconhecer a identidade dos utilizadores do prédio, presume-se que o proprietário é quem ocupa o prédio, salvo se este comprovar, de forma idónea, que o prédio é utilizado por terceiros.
Serviço de água - A taxa a criar pelo Município será suportada pelos munícipes que não se encontrem ligados à rede de água mas que ocupam prédios que se encontram servidos pela rede de abastecimento de água.
Serviço de saneamento - A taxa a criar pelo Município será suportada pelos munícipes que ocupem prédios que se encontrem servidos pela rede de saneamento, estejam ou não a ela ligados.
Montante da Taxa:
Serviço de água - taxa mensal fixa de 2,5 (euro), para os munícipes que não se encontram ligados à rede de abastecimento.
Serviço de saneamento - taxa mensal fixa de 2,5 (euro), para os munícipes que não se encontram ligados à rede de abastecimento. Quanto aos munícipes ligados, a taxa terá uma componente mensal fixa de 1,01 (euro) e uma componente variável em função do volume de água consumida de 0,16 (euro)/m3.
Âmbito dos Serviços:
A taxa pretende englobar:
- as tarifas a pagar à SIMRIA e à AMTSM pelo tratamento dos efluentes provenientes das bacias de Beire, Silvalde, Rio Maior, Remolha, Laje (jusante), Caster, Mamoa e Antuã;
- o serviço da dívida do MSMF correspondente ao financiamento necessário para assegurar o co-financiamento dos investimentos em saneamento em "alta" na Bacia do Douro;
- o serviço da dívida do MSMF correspondente ao financiamento necessário para assegurar o co-financiamento dos investimentos em saneamento em "baixa" na Bacia do Douro;
- o serviço da dívida do MSMF correspondente ao financiamento necessário para assegurar o co-financiamento dos investimentos nas redes de água e reservatórios.
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