- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamentos aprovados para o efeito pela entidade gestora, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas, nas condições definidas no artigo 18.º do presente regulamento.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Santo Tirso e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição dos resíduos urbanos nas zonas de recolha porta-a-porta é realizada apenas nos horários e dias definidos no presente Regulamento.
- 4 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, convenientemente ensacados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)Sempre que os contentores se encontrem com a capacidade esgotada, deverão os resíduos ser retidos nos locais de produção, sendo proibida a sua colocação fora dos contentores.
- c)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
- d)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- e)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
- f)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- g)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos;
- h)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- i)Não é permitida a colocação de pedras, terra, entulhos, RCD e RCDA nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- j)Não é permitido colocar animais mortos e vísceras nos contentores destinados a resíduos urbanos.
- k)Não é permitido despejar clandestinamente todo e qualquer tipo de resíduos nas vias públicas, terrenos particulares ou públicos.
Artigo 20.º — Regras de deposição
Vigente desde: 07/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2018