Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios, bem como aos respetivos condóminos, ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora nos termos legais e das regras de deposição estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 19.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 07/11/2018
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Em vigor desde 07/11/2018