- 1 -Os serviços municipais competentes que efetuam a análise social procedem à instrução da candidatura nas questões de ordem formal e processual que possam obstar ao seu conhecimento.
- 2 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, por meio de correio eletrónico, para no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades, por parte do requerente e no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, por correio eletrónico, da proposta de decisão de indeferimento da candidatura e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie, dentro do prazo que lhe for concedido, os serviços deverão elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido da proposta de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal da Horta.
- 5 -Findo o período de audiência prévia e/ou caso a candidatura seja validada, a mesma é remetida para análise urbanística e orçamental, nos termos do artigo 15.º
Artigo 14.º — Saneamento e apreciação liminar das candidaturas
Vigente desde: 02/08/2024
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