- 1 -São concedidas reduções e isenções de taxas administrativas cobradas pelo Município de Porto de Mós, no âmbito de operações urbanísticas relativas a ações de reabilitação urbana em imóveis localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), nos seguintes termos:
- a)Redução de 50 % do valor das taxas relativas à urbanização e edificação em obras de reabilitação urbana;
- b)Redução de 50 % das taxas relativas à realização de vistorias destinadas a avaliar o estado de conservação dos imóveis.
- c)Isenção das taxas relativas à ocupação do espaço público durante a execução de obras de reabilitação urbana, por um período máximo de 6 meses;
- d)Isenção das taxas relativas à ocupação do espaço público por estabelecimentos comerciais instalados em imóveis reabilitados, pelo período de 2 anos, contados a partir do ano de conclusão de obras de reabilitação urbana.
- 2 -A redução prevista na alínea a) do número anterior abrange todas as taxas associadas a operações urbanísticas, designadamente as relativas a licenciamento, comunicação prévia e informação prévia.
- 3 -As obras de reabilitação urbana isentas de controlo prévio, designadamente as obras de escassa relevância e obras de conservação, podem beneficiar das isenções previstas nas alínea c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º — Taxas administrativas
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026