- 1 -Atribuição de um apoio financeiro para a reabilitação de todos os muros, gradeamentos de vedação e de todas as fachadas exteriores, incluindo fachadas principais, laterais e posteriores, independentemente da sua visibilidade a partir do espaço público, situados em Área de Reabilitação Urbana (ARU).
- 2 -A atribuição do apoio financeiro depende da apresentação de registo fotográfico do estado de conservação dos elementos a intervencionar, antes do início das obras, e após a sua respetiva conclusão.
- 3 -O apoio financeiro é fixado em 8,00 €/m² da área elegível intervencionada.
- 4 -A área das fachadas exteriores é determinada pela multiplicação da altura média pela extensão linear de cada fachada intervencionada, sendo considerado para área das fachadas exteriores os vãos de portas e janelas.
- 5 -A área dos muros e gradeamentos de vedação é determinada pela multiplicação do comprimento pela altura média do muro intervencionado, sendo considerado para a área dos muros de vedação os vão de portas e portões.
- 6 -O presente apoio apenas pode ser atribuído a imóveis que apresentem condições de recuperação, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º do presente regulamento.
- 7 -O presente apoio apenas pode ser atribuído ao mesmo imóvel uma vez em cada período de 9 anos.
- 8 -A área a considerar para efeitos do apoio relativo aos muros e gradeamentos de vedação corresponde apenas à área da sua face exterior, não sendo considerada a face interior.
- 9 -As edificações de construção recente apenas são elegíveis para o presente apoio decorridos um período mínimo de 9 anos após a data de conclusão da obra.
- 10 -O pagamento do apoio será efetuado após conclusão dos trabalhos de reabilitação urbana, preferencialmente através de transferência bancária.
Artigo 15.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026