- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a Assembleia Municipal, ao aprovar os Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana, definiu que os proprietários de prédios urbanos localizados em áreas objeto de operações de reabilitação urbana, sejam abrangidos por um conjunto de majorações e minorações, em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), concretamente:
- a)Minorar em 10 % a taxa de IMI em vigor em prédios urbanos localizados em ARU, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, mas que não se encontrem em ruína ou degradados;
- b)Minorar em 20 % a taxa de IMI em vigor a aplicar aos prédios urbanos arrendados localizados em ARU, que pode ser cumulativa com a anterior de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 112.º do CIMI;
- c)Majorar em 20 % a taxa de IMI em vigor a aplicar a prédios urbanos degradados, localizados em ARU, considerando como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, conforme descrito no n.º 8 do artigo 112.º do CIMI;
- d)Majorar, anualmente, em 30 % a taxa de IMI em vigor prevista para prédios urbanos que se encontrem em ruínas e situados em ARU, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, considerando em ruínas os prédios como tal definidos em diploma próprio.
- 2 -O pedido ao benefício relativo à minoração da taxa de IMI em vigor apenas pode ser requerido até ao dia 31 de outubro de cada ano;
Artigo 16.º — Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026