- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)Cuspir, escarrar, urinar ou defecar;
- b)Elaborar grafitis em espaços não autorizados;
- c)Riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos;
- d)Matar, depenar, pelar, chamuscar, processar ou cozinhar animais ou outros alimentos no espaço público, salvo autorização da Câmara Municipal;
- e)Varrer resíduos sólidos ou líquidos para o espaço público;
- f)Manter, no espaço público, instalações de alojamento de animais de companhia, incluindo cães, gatos, aves ou outros, salvo em situações objeto de regulamentação especifica por parte da autarquia;
- g)Sujar, poluir ou utilizar de forma inadequada e diferente daquela para a qual foi concebida, a água de tanques, pias, chafarizes, fontes, poços ou furos, ou outros equipamentos similares;
- h)Conduzir à vista objetos repugnantes ou que exalem mau cheiro;
- i)Serrar ou trabalhar em madeiras, metais ou outros materiais, ou simplesmente constituir depósito, mesmo que temporário;
- j)Enxaguar, secar ou corar, no chão, muros, sebes ou nas árvores marginais à via pública ou outros espaços públicos, roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebos, raspas ou quaisquer outros objetos;
- k)Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas, sacadas ou outros espaços, de modo a que a água caia no espaço público;
- l)Sacudir resíduos, no espaço público ou sobre espaços públicos, nomeadamente, roupas, tapetes, passadeiras, toalhas, lençóis, panos, cobertores, coberturas, plásticos, vassouras e esfregonas, ou outros objetos similares;
- m)A presença de animais nos parques infantis, ginásios ao ar livre e equipamentos de alto rendimento;
- n)A presença de animais nos parques e jardins ou outros espaços de utilização pública coletiva que a Câmara Municipal determinar, através da afixação de placa informativa;
- o)A não limpeza e/ou a não remoção pelo proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título, dos dejetos produzidos pelos animais, nas vias, zonas ou outros espaços públicos ou de utilização pública, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanham indivíduos invisuais;
- p)A inadequada recolha, acondicionamento e/ou deposição de dejetos de animais por parte do proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título;
- q)Alimentar (salvo em situações objeto de regulamentação especifica por parte da autarquia) ou lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais, limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos, que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência, trazer animais a divagar ou a apascentar ou mantê-los presos ou apeados, no espaço público ou de utilização pública;
- r)Estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos, ou em local que perturbe as operações de recolha;
- s)Despejar, depositar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, fora dos recipientes destinados a deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais (sarjetas, boeiros, sumidouros e outros), ou linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras, principalmente, matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida, que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente;
- t)Colocar ou afixar cartazes e outros suportes de publicidade ou propaganda, não autorizada ou indevidamente colocada, nomeadamente, em edifícios, árvores, candeeiros, tapumes, equipamentos de deposição de resíduos ou outros equipamentos públicos, ou simplesmente lançar para o espaço público qualquer folheto promocional;
- u)Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos, por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas;
- v)Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais;
- w)Realizar queimas de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos que produzam fumos ou gases, que perturbam a salubridade local ou acarretam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- x)Realizar queimas, queimadas e fogueiras de resíduos verdes urbanos, salvo devidamente autorizadas nos termos da legislação aplicável na matéria;
- y)Proceder à incorporação de quaisquer resíduos no solo, com exceção dos resíduos orgânicos, verdes e agrícolas, desde que em cumprimento do previsto no Código de Boas Práticas Agrícolas e demais legislação aplicável à matéria;
- z)Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras e outras atividades, que afetem o asseio dos espaços públicos;
- aa)Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;
- bb)Abandonar veículos automóveis nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos;
- cc)Lavar, pintar ou reparar veículos nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos;
- dd)Lavar, pintar ou reparar veículos em locais privados, quando daí advenha prejuízo para o ambiente, saúde e insalubridade pública;
- ee)Lançar ou abandonar animais mortos, estropiados ou doentes, ou parte deles, no espaço público ou nos contentores e recipientes de deposição de resíduos;
- ff)Efetuar a queima de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos;
- gg)Remexer, escolher, remover ou catar resíduos urbanos e outros objetos contidos nos equipamentos de deposição ou que estejam indevidamente depositados nos espaços públicos;
- hh)O uso ou desvio para uso pessoal, a destruição, danificação dos equipamentos de deposição de resíduos;
- ii)Outras ações ou omissões das quais resulte sujidade, insalubridade ou perigo para o espaço público.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), ff), gg) e hh) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa) e bb) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas cc), dd) e ee) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticadas por pessoas coletivas.
Artigo 85.º — Limpeza pública
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019