Todos os procedimentos descritos no presente regulamento são realizados através do Portal do Movimento Associativo, sem prejuízo de, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, poderem ser usados os meios convencionais, designadamente através dos serviços de atendimento municipais, correio eletrónico ou correio postal registado.
Artigo 27.º — Plataforma Eletrónica
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021