Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Movimento Associativo», a união e a participação voluntária de indivíduos ou de grupos na área cultural, artística, desportiva, ambiental ou de educação para a cidadania, em torno de objetivos comuns, com vista a servir a comunidade onde se inserem;
- b)«Área cultural», o movimento associativo que se carateriza pelo desenvolvimento de iniciativas lúdicas e recreativas, bem como pela defesa, valorização e divulgação do património cultural e identidade local;
- c)«Área Artística», o movimento associativo que se carateriza pelo desenvolvimento de projetos, ações ou eventos no domínio das artes plásticas, visuais, musicais e performativas;
- d)«Área desportiva», o movimento associativo que promova de forma regular, o desenvolvimento de atividades físicas e desportivas, incluindo a participação em campeonatos ou provas desportivas de âmbito local, regional, nacional ou internacional;
- e)«Área Ambiental e de Educação para a Cidadania» o movimento associativo que promova a proteção, preservação, divulgação e valorização da natureza e do meio ambiente, bem como a educação para a cidadania nas suas mais variadas vertentes.