- 1 -É permitida a atividade de comércio a retalho não sedentária e a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária em toda a área do concelho de Vila Franca do Campo, desde que as condições de ocupação, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos seja efetuada em locais públicos, com ressalva do disposto no artigo 13.º
- 2 -Pode a Câmara Municipal, excecionalmente e desde que devidamente fundamentado, autorizar a instalação das unidades móveis em locais privados.
- 3 -Nos eventos organizados por entidades públicas ou privadas, é competência da entidade organizadora autorizar a instalação das unidades móveis da venda ambulante, dentro do recinto dos eventos.
- 4 -A Câmara pode, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e meio ambiente, interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante.
- 5 -Em dias de festas, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, interditar, ampliar ou alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 10.º — Locais autorizados à venda ambulante
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021