- 1 -É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação vigente.
- 2 -Estão proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade.
- 3 -Os produtos com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes por forma a serem facilmente reconhecíveis pelos consumidores.
Artigo 14.º — Concorrência desleal e venda de bens com defeito
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021