Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021