- 1 -O vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Placa de identificação colocada em local bem visível, contendo o nome ou firma e o respetivo número de registo na DRAIC.
- b)Título de exercício de atividade, ou cartão de vendedor ambulante ou documento de comprovativo do acesso à atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- c)Cópia da Guia de Recebimento, do comprovativo do pagamento e do direito de ocupação do espaço.
- 2 -A falta da apresentação dos documentos referidos no número um constitui contraordenação leve.
Artigo 5.º — Documentos
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