- 1 -O leite escolar é fornecido às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, diária e gratuitamente, ao longo do ano letivo.
- 2 -A execução do Programa é da responsabilidade dos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 11.º — Programa de leite escolar
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022