- 1 -No âmbito do Regime de fruta escolar é fornecido, gratuitamente e duas vezes por semana, às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico fruta e produtos hortícolas, durante o período letivo, ao longo de 30 semanas.
- 2 -A execução do Regime é, nos termos da legislação em vigor, da competência da Câmara Municipal, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
Artigo 12.º — Regime de fruta escolar
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022