- 1 -Os Encarregados de Educação que apresentem dívida anterior à utilização do cartão escolar serão notificados para, no prazo de 30 dias úteis, procederem à regularização dos valores respeitantes ao ano letivo mais antigo, e assim sucessivamente, até à liquidação integral dos montantes em dívida.
- 2 -Findo o prazo definido no número anterior, e não tendo sido a dívida regularizada, o processo será remetido para execução fiscal pelo valor total da dívida existente.
- 3 -Em casos de comprovada carência económica, poderá ser concedido aos Encarregados de Educação, mediante requerimento do próprio, o pagamento da dívida em prestações, observando-se as condições previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 36.º — Regularização de dívida
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022