- 1 -Aproveitamento escolar - considera-se que há aproveitamento escolar num ano letivo quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso.
- a)Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito ao auxílio económico, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, ao Município, cabendo à Câmara Municipal, apreciada a exceção pelos serviços técnicos municipais, decidir sobre a manutenção ou cessação;
- b)Poderão candidatar-se ao auxílio económico os estudantes que mudem de curso, não podendo, contudo, ser atribuído por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de:
- i)Dois anos tratando-se respetivamente de curso de especialização tecnológica ou de pós-graduação;
- ii)Três anos tratando-se de curso técnico superior profissional;
- iii)Quatro anos tratando-se de curso de mestrado;
- iv)Seis anos tratando-se de curso de doutoramento.
- c)Os candidatos a quem tenha sido atribuído auxílio económico ou bolsa de estudo, municipais ou outros, cujo direito haja cessado por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se a novo auxílio, salvo motivo justificado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º deste regulamento.
- 2 -Agregado familiar - entende-se por agregado familiar do estudante, comprovado pela Freguesia da área de residência, o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem em economia comum, i.e. em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, numa das seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;
- b)Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes ou responsável legal que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;
- c)Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
- 3 -Formação profissional - para efeitos de aplicação do presente regulamento é considerada formação profissional a qualificação obtida através de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação, de nível 5, ou seja, curso de especialização tecnológica (CET) ou curso técnico superior profissional (CTeSP).
- 4 -Rendimento familiar anual bruto - é o valor resultante da soma dos seguintes valores, reportados ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere a candidatura, auferidos por todos os elementos do agregado familiar:
- a)Rendimento de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsas de Estudo;
- i)Outros apoios financeiros.
- 5 -Rendimento mensal per capita do agregado familiar (RMP) - é o valor resultante da divisão do rendimento mensal do agregado familiar, pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar, devidamente comprovado, sendo que aos rendimentos apurados serão deduzidos os seguintes valores:
- a)Impostos e contribuições pagas;
- b)Encargos resultantes da habitação do agregado e do estudante quando deslocado;
- c)Encargos com saúde resultantes de doenças crónicas;
- d)Educação (inclui propinas pagas);
- e)Pensão de alimentos.
- 6 -Valorização curricular - no âmbito da aplicação do presente regulamento considera-se valorização curricular os cursos superiores conferentes de grau, de 2.º e 3.º ciclos, ou seja, mestrado e doutoramento, assim como cursos de pós-graduação.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 20/06/2025
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Em vigor desde 20/06/2025