- 1 -São consideradas excecionais as candidaturas relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada.
- 2 -São igualmente consideradas excecionais as candidaturas relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de situações especialmente graves ou socialmente protegidas, devidamente comprovadas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, são consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas, aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
- a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto (define as medidas de apoio social às mães e pais estudantes);
- b)A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado o possa prestar;
- c)A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 4 -Todas e quaisquer exceções serão alvo de análise pelos serviços técnicos municipais, que se pronunciarão sobre o direito ao auxílio económico, e objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Condições excecionais de admissão
Vigente desde: 20/06/2025
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