- 1 -Durante o funcionamento da recepção, a admissão dos campistas será sempre feita por este serviço e da seguinte forma:
- a)Contra a entrega de um dos documentos referidos no artigo 12.º e após o preenchimento do documento de inscrição, será atribuído e entregue um cartão de inscrição, devidamente numerado, o qual deverá ser afixado, de forma bem visível, no material de acampamento;
- b)Aos titulares de inscrição e seus acompanhantes, com idade superior a 12 anos serão entregues cartões individuais de identificação, pessoais e intransmissíveis, para circulação e permanência no Parque;
- c)Poderá permitir-se a permanência de veículos automóveis, dentro do Parque, sempre que haja lugar, aplicando-se, neste caso, o preço correspondente e entregando-se, no máximo, um cartão de livre-trânsito por inscrição;
- d)Os campistas que se ausentem, por mais de 24 horas seguidas, do Parque, deverão deixar os seus cartões de inscrição, junto da recepção, sob pena de lhes serem cobrados os preços correspondentes à sua permanência diária.
- 2 -Não é permitida a inscrição no Parque, nem tão pouco o acesso, a todos os que:
- a)Sejam portadores de qualquer substância tóxica ou que se encontrem sob o seu efeito ou em estado de embriaguez;
- b)Transportem armas de fogo, brancas, pressão de ar ou outras passíveis de poderem ser utilizadas contra a ordem pública e individual;
- c)Padeçam de doenças visíveis e infecto-contagiosas e que desta forma possam colocar em perigo a saúde pública;
- d)Apresentem dívidas para com o Parque resultantes de facturas por liquidar do ano em curso ou anteriores;
- e)Tenham sido expulsos do Parque por mau comportamento, desde que o seu mau comportamento conste do arquivo de fichas do Parque;
- f)Em estadias anteriores no Parque, tenham tido condutas, comprovadamente desrespeitadoras, das normas do presente Regulamento ou dos funcionários do Parque;
- g)Campistas que se encontrem a cumprir castigo federativo, quando disso se tenha conhecimento.
- 3 -Ao extravio de qualquer um dos cartões referidos no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 50.º
Artigo 13.º — Inscrição
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004