- 1 -O equipamento a instalar nas diferentes zonas deverá cumprir o alinhamento fornecido pelos funcionários do Parque.
- 2 -O alinhamento referido no número anterior consta da respectiva carta do Parque, que se encontra afixada na recepção, para conhecimento geral dos campistas.
- 3 -As estruturas a colocar sobre as instalações dos campistas, designadamente encerados, toldos, plásticos e instalações de avançados ou toldos das caravanas e ou auto-caravanas que não sejam fixos às respectivas calhas não devem exceder as seguintes dimensões:
- a)Não exceder, em largura e comprimento, as medidas das caravanas e auto-caravanas em mais de 50 cm;
- b)Não exceder em mais de 50 cm em altura, a partir do topo do material de campismo.
- 4 -As estruturas referidas no ponto anterior não poderão permanecer montadas no período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Setembro.
- 5 -As estruturas de suporte às instalações principais deverão ser sempre em materiais standard e em materiais de estilo campista, nomeadamente as cozinhas, iglôs, toldos de quadripé, que deverão ser instalados até um máximo de 1 m do equipamento principal.
- 6 -Os materiais a utilizar nas estruturas referidas nos n.os 3, 4 e 5 devem cumprir as normas de segurança em vigor, nomeadamente contra incêndios.
- 7 -As estruturas referidas nos n.os 3, 4 e 5 só poderão ser colocadas em áreas pré-estabelecidas pela recepção e sempre depois de devidamente autorizadas pela mesma.
- 8 -O equipamento de campista, de cada titular de inscrição, deve distanciar-se 2 m do de outros titulares de inscrição.
Artigo 33.º — Equipamento nas zonas de campismo
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004