O fornecimento de energia eléctrica, garantido pelo presente Regulamento, adopta o sistema exigido pelo Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e Marinas (Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro), bem como pelo Regulamento de Fornecimento de Electricidade nos Parques de Campismo da Federação de Campismo Portuguesa.
Artigo 35.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004