- 1 -A ligação eléctrica às instalações será feita mediante a disponibilidade existente no Parque, mediante solicitação do titular e estará condicionada ao abastecimento de corrente, quer interior quer exterior ao Parque.
- 2 -Sempre que a direcção do Parque considere que as condições climatéricas são adversas, nomeadamente trovoadas, intempéries, cheias, maremotos ou outras, o Parque desligará o fornecimento da energia eléctrica às instalações.
- 3 -O fornecimento de energia eléctrica no Parque é destinado a caravanas, auto-caravanas, tendas e atrelados-tendas, de acordo com as disponibilidades existentes nas caixas de ligação mais próximas. Para tal, o cabo a utilizar será flexível de três condutores (HOSVV-F), com características não infractoras às do código (213200), de secção nominal de 2,5 mm2 e comprimento de 25 m.
- 4 -Em caso algum, os cabos poderão ser enterrados (protegidos ou não), e as baixadas deverão fazer-se o mais possível na vertical, junto da caixa que deverá ser fixada nos equipamentos de campismo, nunca sendo permitido o enrolamento dos cabos.
- 5 -Os cabos eléctricos, quando tiverem de atravessar os arruamentos do Parque, deverão ficar instalados a uma altura mínima de 3 m do solo.
- 6 -Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, tais como, junções por ficha ou troçadas.
- 7 -As fichas a utilizar nos cabos deverão ser bipolares com pólo de terra, tipo "SHUKO" de 16 A, sendo a ficha macho a que se liga à caixa de tomadas e a fêmea a que se liga à unidade, em material adequado.
- 8 -A partir das caixas de tomadas, serão realizadas as ligações eléctricas, unidade a unidade, ou seja, não é permitido realizar ligações entre instalações campistas e será dada prioridade de ligação aos campistas que primeiro o solicitarem.
- 9 -O fornecimento de energia eléctrica não será realizado nas unidades de campismo que estiverem desocupadas.
- 10 -É expressamente vedado o uso de energia eléctrica para cozinhar.
- 11 -A instalação nas tendas e atrelados-tendas será constituída por uma caixa portátil, em fibra de poliéster, com o máximo de duas tomadas, estanque, selada, montada dentro da unidade e ligada directamente à caixa do Parque, para servir um aparelho de iluminação, tipo gambiarra, de potência não superior a 40W e outro aparelho de potência não superior a 150W, desde que se verifiquem reunidas as seguintes condições:
- a)A tenda disponha de um átrio exterior ao espaço reservado para dormir;
- b)A tomada seja alimentada por um transformador de separação de circuitos ou seja protegida por um aparelho sensível à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade de 10 mA e ou de 30 mA.
- 12 -Não será providenciada instalação eléctrica a tendas que unicamente possuam um espaço para dormir, do estilo "Canadiana", bem como a instalação a aparelhos instalados nos espaços reservados para dormir.
- 13 -A tomada instalada na caravana ou auto-caravana, destinada a receber a alimentação, terá de ser bipolar com pólo de terra, do tipo macho, estanque, com pólo de terra ligado à estrutura metálica.
- 14 -Não é permitida a ligação eléctrica nos avançados ou toldos e só será permitida a iluminação nestes, através de uma armadura de iluminação estanque, fixada no interior das mesmas, com uma lâmpada de potência não superior a 60 W, com comando no interior das caravanas e auto-caravanas.
- 15 -Será recusado o fornecimento de energia às instalações que não reunirem as condições do presente diploma, informando-se os campistas relativamente ao exigido por lei.
- 16 -Temporariamente e sempre que existirem razões para tal, proceder-se-á à verificação aleatória das instalações com fornecimento de energia eléctrica, devendo para tal os titulares garantir a mobilidade dos funcionários e a verificação das disposições do presente Regulamento.
- 17 -Os titulares que não apresentarem as suas unidades de campismo em conformidade com o disposto no presente Regulamento, deverão proceder imediatamente às devidas correcções, para que se possa proceder ao fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 36.º — Regras de instalação e uso da energia eléctrica
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004