- 1 -As normas relacionadas com o fornecimento de energia serão revistas sempre que as circunstâncias assim o exijam, designadamente, as alterações na lei geral e mediante pareceres técnicos emitidos pela Direcção-Geral de Energia.
- 2 -Nos casos omissos ou em que sejam suscitadas dúvidas na aplicação das regras de fornecimento e utilização da energia eléctrica é aplicado o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas, de acordo com Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro.
Artigo 39.º — Revisão e casos omissos
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/02/2004