- 1 -Aos nadadores-salvadores que prestem serviços nas praias concessionadas da Barra e da Costa Nova, durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, serão aplicados os preços do mês de Dezembro.
- 2 -Estes preços só são aplicáveis aos nadadores-salvadores e ao material a si averbado, caso sejam titulares da inscrição.
- 3 -Para usufruírem do benefício referido no número anterior, os nadadores-salvadores deverão apresentar requerimento, dirigido ao concessionário do Parque, com indicação do nome completo, morada, período de permanência e nome do bar de apoio de praia em questão, ao qual deverão juntar declaração do respectivo bar no qual está a prestar o serviço e uma fotocópia do cartão de nadador-salvador do Instituto de Socorros a Náufragos.
Artigo 46.º — Nadadores-salvadores
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004