- 1 -Qualquer pessoa que se considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação a uma das seguintes pessoas: superior hierárquico imediato, dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontre afeto, Vereador que tutele a unidade orgânica, Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos ou ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio devem participá-las a qualquer uma das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contentado uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos factos, identidade da vítima, de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -A denúncia ou a queixa se verbal será reduzida a escrito.
- 5 -A denúncia pode ser feita por recurso ao canal de denúncias da autarquia em: denuncias.cm-valenca.pt
- 6 -A lei confere ainda, em alternativa ou cumulativamente aos procedimentos referidos nos números anteriores, a possibilidade de ser efetuada participação junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF-Autoridade de Auditoria), que disponibiliza um formulário eletrónico próprio para a receção de participações de assédio em contexto laboral no setor público:
- 7 -Toda a informação comunicada pela Inspeção-Geral de Finanças relativa à prática de situações de assédio no universo municipal, é tida em consideração pelo Município para efeitos de adoção dos procedimentos adequados à sua resolução, prevenção e combate.
Artigo 6.º — Procedimento administrativo
Vigente desde: 20/01/2025
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Em vigor desde 20/01/2025