- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
- 2 -Compete à Câmara Municipal, no âmbito da prevenção e combate ao assédio:
- a)Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;
- b)Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
- c)Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;
- d)Proceder à divulgação do presente Código a todos os trabalhadores, prestadores de serviços e outros colaboradores do Município, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções;
- e)No processo de admissão de trabalhadores, solicitar a subscrição da Declaração de Conhecimento e Aceitação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município de Valença (Anexo I), a qual deverá constar do respetivo processo individual.
- 3 -Compete aos trabalhadores:
- a)Respeitar os princípios e normas constantes do presente Código, no Código de Conduta do Município de Valença, bem como na demais legislação aplicável em matéria do exercício de funções públicas, independentemente do local ou serviço onde desempenham as suas funções, da sua posição hierárquica, competências, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral com o Município de Valença.
- b)Participar nas ações de formação sobre a temática.
Artigo 5.º — Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Vigente desde: 20/01/2025
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