- 1 -As Entidades interessadas devem, após o anúncio previsto no artigo 23.º, apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Fafe.
- 2 -São deveres da Entidade que acolhe o Jovem Solidário:
- a)Proporcionar ocupação ao Jovem Solidário dentro do horário estabelecido (20 horas semanais);
- b)Zelar pela boa integração do Jovem Solidário;
- c)Registar a assiduidade do jovem e remeter o respetivo Mapa de Assiduidade, devidamente preenchido e assinado, ao Serviço Social, até ao último dia útil de cada mês;
- d)Comunicar ao Município todas as situações anómalas que possam ocorrer durante o Programa;
- e)Estar representada nas reuniões de avaliação trimestral do Programa.
- 3 -São direitos da Entidade que acolhe o Jovem Solidário:
- a)Usufruir da prestação da atividade ocupacional do Jovem Solidário, 20 horas semanais pelo período de 8 meses;
- b)Dar a conhecer e fazer cumprir as normas de funcionamento da Entidade;
- c)Avaliar o desempenho do Jovem Solidário.
Artigo 29.º — Entidades acolhedoras
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018