- 1 -Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
- 2 -Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
- 3 -Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
- 4 -O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 5 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.
Artigo 12.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009