Dentro dos limites do Monumento Natural Local, sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações levadas a efeito pelo Monumento Natural Local e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela Comissão Diretiva;
- b)A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
- c)A alteração e a modificação do coberto vegetal, com efeitos ambientalmente significativos, com exceção das intervenções de recuperação ambiental promovidas pelos órgãos de gestão do Monumento Natural Local e as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
- d)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com a afetação do substrato rochoso; sem prejuízo dos trabalhos de prospeção arqueológicos autorizados pela autoridade competente;
- e)A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente; Cortes rasos de espécies florestais autóctones, em particular das espécies Quercus faginea, Quercus suber, Quercus rotundifolia, Acer monspessulanum;
- f)Exploração de recursos geológicos;
- g)Destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural;
- h)A instalação de painéis e outros suportes publicitários que não se enquadrem nas medidas de proteção, animação e desenvolvimento turístico da área protegida;
- i)A utilização do espaço aéreo, por aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés, salvo para ações de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento, trabalhos científicos da área protegida ou atividades de desporto/lazer, devidamente autorizadas;
- j)A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;
- k)Instalação de parques eólicos;
- l)Atividades de detetorismo.