- 1 -Constitui contraordenação a prática dos atos e atividades estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.
- 2 -O regime de contraordenações rege-se pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, conjugada com a Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019