- 1 -O Monumento Natural Local é gerido pela Câmara Municipal de Alenquer, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas e privadas, para exercício de ações de investigação e conservação e para a dinamização da área protegida.
- 2 -A Câmara Municipal de Alenquer contemplará nas Grandes Opções do Plano, a definir anualmente, a afetação dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários à prossecução dos objetivos da área protegida, de acordo com as responsabilidades assumidas no programa de execução a elaborar, conforme disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na sua redação atual.
Artigo 4.º — Gestão do Monumento Natural
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019